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Empresa é condenada a ressarcir imposto de renda descontado do trabalhador

A reclamada insistia na tese de que agiu corretamente

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Em julgamento recente, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a devolver ao trabalhador o valor relativo ao Imposto de Renda descontado da indenização paga a ele por ocasião da dispensa. É que a empregadora firmou acordo coletivo com seus empregados, comprometendo-se a não descontar o IR dessa parcela indenizatória, mas, mesmo assim, realizou o desconto. Portanto, no entendimento da Turma, deve restituir esse valor ao empregado, cumprindo, dessa forma, as normas coletivas e a legislação tributária.

A reclamada insistia na tese de que agiu corretamente, pois, conforme disposto no Decreto 3000/1999, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, é obrigação da empresa proceder ao recolhimento do imposto de renda na fonte. Mas a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida não deu razão à recorrente. Isso porque, no seu entender, não podem ser desconsiderados os termos do acordo coletivo, em que a empresa garantiu o emprego de todos os trabalhadores, até agosto de 2010, e, no caso, de dispensa imotivada, o pagamento de indenização, a título de incentivo à demissão, declarando expressamente a natureza indenizatória da parcela.

Para a relatora, como foi estabelecida a natureza indenizatória da verba, pelo próprio instrumento coletivo, não pode haver a incidência do imposto para os trabalhadores. Por outro lado, a definição das parcelas, para fim de incidência ou não do imposto de renda, não compete a um contrato individual ou coletivo, mas à lei própria. Dessa forma, a norma coletiva em questão deve ser interpretada no sentido de ter a reclamada assumido o dever de recolher o imposto de renda, sem descontá-lo da fonte. Já que o descontou, descumprindo o combinado, a empresa deve indenizar o reclamante pelo respectivo valor, com juros e correção monetária.

RO nº 00461-2010-144-03-00-9 )